Arquivo Pessoal -Ednólia- Presidente do Sind Servidores Públicos de Turilândia |
Após uma longa batalha judicial pela reintegração dos professores excedentes do concurso realizado na gestão de Teodoro Gusmão, nesta semana a Justiça determinou a reintegração e pagamento retroativo de professores em Turilândia.
Os concursados foram exonerados dos cargos, na época que o ex prefeito Domingos Curió assumiu a Prefeitura, no qual suspendeu as nomeações e os professores perderam suas portarias.
A presidente do Sindicato dos funcionários públicos de Turilândia, Ednolia Rabelo, declarou como "mais uma vitória do sindicato", já que desde o início assumiu essa luta ao lado dos professores.
Ainda pode a Prefeitura Municipal recorrer da Decisão.
Veja abaixo o resultado:
Processo Nº: 0011584-60.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0521702013
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA,
ADVOGADO (A)(S): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
REQUERIDO: ANA ISABEL MENEZES SOUSA, ALDELINA MENEZES MENDES, JÚLIA MARIA PAVÃO SÁ, DELANY VIEIRA AMARAL, LEILA SANTOS PAVÃO, LIBERDAL DELAMARQUE VARELA DE SOUZA, SORAIA DAS GRAÇAS SOUZA GUSMÃO, MARIA ZONEIDE VALES BRITO, KAYLA REIS FERREIRA, NATALI LOBATO FERREIRA, MARIA DO ROSÁRIO CASTRO LOPES, VANESSA SILVIA PINTO LEITE, JOSELMA ROCHA DOS SANTOS, CARLOS MAGNO VIEIRA AMARAL, VERA LÚCIA LISBÔA,
ADVOGADO (A)(S): LUCIANA SILVA DE CARVALHO
D E C I S Ã O
Município de Turilândia requer a suspensão da liminar prolatada pelo
douto Juízo da Comarca de Santa Helena que nos autos da Ação Ordinária
nº 1121/2012, 1122/2012 e 1123/2012, deferiu a liminar requerida,
determinando a imediata reintegração dos requeridos aos seus originais
cargos públicos (efetivos), com devida inserção na folha de pagamento
municipal e pagamento retroativo de sues vencimentos.
Alega o requerente que a presente medida visa evitar grave lesão à
ordem, à segurança e à economia pública com evidente menosprezo ao
primado da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas
públicas.
Requer, por fim, suspensão da liminar concedida nos autos da referida Ação Ordinária.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que a suspensão da execução de decisões
proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por
esta natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos.
Indispensável, portanto, a demonstração de que o cumprimento da decisão
resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela
legislação específica, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a
economia públicas.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente
processual é restrita e vinculada à análise da possível lesão pela
decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente.
Nesse sentido, o posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO
ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de
sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos
tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º:
ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do
pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua
potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental
não provido.
(STJ, AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011).
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o alegado prejuízo à
ordem, à segurança e à economia pública não foi minimamente demonstrado.
Competia ao requerente comprovar, de modo cabal, que o cumprimento
imediato da decisão atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos
elencados na norma de regência.
Além disso, consoante sólido posicionamento jurisprudencial, a lesão
hábil a ensejar a suspensão de decisão tem de ser grave, sendo
imprescindível a efetiva comprovação de dano, não bastando a mera
alegação de lesão aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, a elucidativa decisão do Ministro Félix Fisher, do E. STJ, na Suspensão de Segurança nº 2.425 - PE, verbis:
[...] Para o deferimento da suspensão de segurança deve restar
plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à
segurança, à saúde e à economia públicas, tendo em vista o caráter de
excepcionalidade da presente medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009).
Para tanto, é necessária a efetiva comprovação de dano, não bastando a
mera alegação de ocorrência de qualquer das situações enumeradas na lei
de regência. [...]
(STJ, SS Nº 2.425 - PE (2011/0008839-1), MINISTRO FELIX FISCHER, DJ: 01/02/2011).
No mesmo raciocínio, as lições do culto doutrinador Elton Venturi, ipsis litteris:
A lei é clara ao exigir, para que se autorize a suspensão de decisões
judiciais, a comprovação de grave lesão à ordem pública. Em tal sentido,
não nos parece suficiente para ensejar a concessão da medida excepcional
a simples alteração da usual ou normal execução das obras ou serviços
públicos, senão a sua virtual inviabilização pela imediata
exeqüibilidade da liminar ou da sentença, única hipótese que
caracteriza, objetivamente, a gravidade da lesão ao interesse público
tutelado, legitimamente contrastada com o provimento judicial deferido
em benefício do autor da ação contra o Poder Público.
De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 8.437/92,
compete ao Presidente do Tribunal, em despacho fundamentado, suspender a
execução das decisões nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, desde que demonstrada a possibilidade real de que a decisão
combatida cause consequências graves e desastrosas a pelo menos um dos
valores tutelados pela norma de regência (ordem, saúde, segurança e
economia públicas), o que não se verificou na espécie. Ademais, são
insuscetíveis de análise nesta estreita via as alegações relacionadas à
violação à ordem jurídica, sob pena de transmudá-la em verdadeiro
sucedâneo recursal, o que não é admitido na jurisprudência pátria,
consoante aresto abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL. GRAVE
LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
A suspensão
de liminar, por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses
de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica.
Como medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida diante
da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada
constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ - CORTE ESPECIAL - AgRg na SLS 941/MA. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Julgamento em 03/12/2008. DJe 05.02.2009)
Ante o exposto, não demonstrada a ocorrência de circunstância
autorizadora capaz de suspender a liminar concedida pelo Juízo de
Direito da Comarca de Santa Helena, indefiro o pedido formulado.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de novembro de 2013.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E