Em Turilândia, Justiça determina reintegração de excedentes dipensados em 2005

Através do  Processo n.º 304-29.2010.8.10.0055, a  justiça anulou o ato adminitrativo da prefeitura municipal de Turilândia, que através do Decreto Municipal n° 009, o prefeito Domingo Curió, dispensou em 2005, os excedentes concursados. Determinou que seja realizado a imediata reintegração dos autores aos seus originais cargos públicos, com devida inserção na folha de pagamento municipal e pagamento retroativo de seus vencimentos a serem calculados por Contador Judicial, incidindo-se correção monetária e juros legais na dicção do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97. Agora, o município tem o prazo de 10 dias para recorrer da decisão.







Santa Helena
Processo n.º 304-29.2010.8.10.0055
Ação: ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Autores: MARLINDA REIS FONTES e OUTROS
Advogado: DRA. LUCIANA SILVA DE CARVALHO (OAB/MA 8027)
Réu: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo inter posta por MARLINDA REIS FONTES, RAIMUNDO FELIPE
PINHEIRO JÚNIOR, JAINA MAIA SILVA SOARES, CARLOS HENRIQUE CRUZ FERRAZ, SHEILA DE JESUS MAR TINS
FERREIRA, AURÉLIA ROLAND PEREIRA, LINDALVA MARTINS PEREIRA, LIN-DALVA CRUZ, LAURO JORGE GUSMÃO
FONTES, ROSA HELENA LOBATO DINIZ, ELIETE SANTOS SOUSA, MARIA EDINOLIA SILVA e HELENA REGINA BRITO CHA
GAS contra ato administrativo do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, objetivando em sede de liminar "nomeação e posse de todos os
autores aprovados e tiveram seus direitos usurpados pelos contratados".
Para tanto, alegam em síntese que são servidores municipais está veis e muito embora o ingresso no serviço público tenha sido
feito legalmente a-través de concurso, o Município-réu os exonerou sob a alegação de irregularidade em suas admissões.
Apesar de regularmente citado o município-réu não apresentou Contestação, conforme atesta a Certidão de fl. 1134.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
No que respeita ao pedido de liminar, entendo estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como
estabelece a lei proces sual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, é
necessário que se verifique a inadequação, da situação em análise, a qualquer das vedações existentes para tanto.
Conforme relatado, liminarmente, requerem os autores a nomea ção e posse em cargo público municipal, haja vista que o ato
ensejador de suas demissões não teria obedecido ao mandamento constitucional de ampla defesa, requerendo assim um regular
processo administrativo para apuração das irregula ridades apontadas pelo município-réu.
Por ora, vislumbro tratar-se aqui de intervenção do Poder Judiciá rio em ato do Poder Administrativo, cingindo-se à análise dos
elementos do ato administrativo combatido, sobretudo a inexistência de motivos, vício de forma e ilegalidade do objeto. Doutrina e
jurisprudência são uníssonas no sentido de que o ato administrativo pode ser declarado nulo pelo Judiciário se alguns de seus ele
mentos essenciais forem maculados de qualquer vício.
Da análise do ato administrativo combatido, in casu, resulta que este estaria maculado de vício formal, isto é, não obedeceu ao
comando legal do devido processo legal e estaria, outrossim, carente de motivo, uma vez que os au tores ingressaram no serviço
público através de concurso público válido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se posiciona nessa mesma esteira de pensamentos conforme se observa em RE
316879/SP (Relator Min. Ellen Gracie, 29/11/2005, Segunda Turma, DJ 17-02-2006, pp. 00063) e RMS 24737/DF (Relator Min.
Carlos Britto, 01/06/2004, Primeira Turma, DJ 03-09-2004 pp. 00026).
Ressalte-se, ainda, que o município-réu não contesta a ação, o que, apesar de não caracterizar revelia, por tratar-se de direitos
públicos, é mais um indicativo da fumaça de bom direito, ao que se aplica o art. 320, inc. II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caracteriza-se o fumus bonis iurís, um dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Passamos agora à análise do per/cu/um in mora.
É necessário observar que se trata, em última análise, não apenas de posse em cargo público, mas também de verbas
alimentares. Configurando as sim perigo de dano irreversível caso a tutela seja concedida apenas a final. Acom panho, nesse
sentido, a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DE MISSÃO.
NULIDADE APARENTE. CONFIGURAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERI MENTO DA LIMINAR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em juízo perfunctório, parece evidenciado que a existência de desídia, fundamento
principal do ato demissório, não fora objeto do proces so disciplinar e, portanto, não teria sido oportunizado o direito de defesa ao impetrante, quanto a esse pon to, o que acarretaria sua nulidade. 2. Aparentemente, teria havido agravamento da pena proposta
pela Comissão Disciplinar, sem que a Autoridade Impetrada demonstrasse que o parecer desta teria sido contrário à prova dos
autos, conforme exige o art. 168 da Lei n.° 8.112/90. 3. Havendo demonstração do fumus bo nis iuris e sendo o periculum in mora
evidente, uma vez que a demissão do servidor reflete diretamente nas suas condições de subsistência, deve ser concedi do o
pleito liminar. 4. Agravo regimental a que se ne ga provimento. (AgRg no MS 13712/DF, Relatora Mi nistra Jane Silva
(desembargadora convocada do TJ/MG), terceira seção, 29/10/2008, DJe 04/11/2008).
Em que pese sentença denegatória em sede de Mandado de Segurança (773/2005), os argumentos do Município-réu no r. writ, de
que os impetran tes não estariam dentro das vagas disponíveis para o concurso ou de que não pos suíam qualificação necessária,
ainda que fossem efetivamente verdadeiros, a Administração Municipal não pode descuidar de obedecer aos mandamentos legais
quanto à confecção e validade do ato administrativo. Anote-se, também, que o município-réu no presente processo, não se
desincumbe de provar que houve efe-tivamente repeito quanto à forma e motivo do r. ato administrativo.
De outro turno, ao analisar melhor os autos, constato que a matéria fática alhures apontada está satisfatoriamente provada nos
autos, contendo extensa documentação acerca da admissão por concurso e regular exercício pelos autores (fls.24-130; 212-449),
não necessitando dilação probatória ulterior, so-mando-se o fato de o município-réu silenciar, haja vista a ausência de Contesta
ção, ao que autoriza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, balizado por consagrada
jurisprudência, garantindo-se a segu rança jurídica derivada do reexame obrigatório (art. 475, inc. I, CPC), uma vez que o ato a ser
anulado (Decreto Municipal n° 009) sofre o vício da ausência de motivo e forma legais o que torna nulo o ato administrativo
vindicado, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC.
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACER CA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA
7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova
pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em
obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rei. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rei. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e
REsp 536.585/ES, Rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de ou tubro de 2003). 2. O artigo 131 do
CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magis trado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos
autos. Nada obstante, com-pete-lhe rejeitar diligências que delonguem desneces sariamente o julgamento, a fim de garantir a
obser vância do princípio da celeridade processual. 3. In ca-su, a sentença assentou que: (i) "A lide comporta jul gamento
antecipado, em vista do que dispõe o artigo 330, I, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no
mais, em prova docu mental"; (ii) "A pretensão da parte autora versa sobre a declaração de nulidade de auto de infração contra si
lavrado sob o fundamento de que havia descumprido a legislação tributária ao praticar venda simulada a contribuinte de outro
Estado. Com isso, percebe-se de i-mediato que o cerne do presente litígio envolve o e-xame da validade ou não do Processo
Fiscal Adminis trativo n° 2111/95, no qual foram impostas as sanções impugnadas pela autora, notadamente no que diz respeito à
existência de elementos suficientes para a demonstração de que ocorreu a imputada simulação"; (iii) De acordo com as
autoridades fiscais, a autora te ria simulado venda interestadual de mercadorias a contribuinte localizada no Ceará, quando, na
verdade, as mercadorias foram 'internadas' em nosso Estado, conforme demonstram a ausência de registro nessas operações nos
livros comerciais da destinatária e na fiscalização de fronteira do fisco cearense. Com essa conduta, a demandante se debitaria do
percentual de 12% (doze por cento), cobrado nas operações interestaduais, quando, nas operações internas, o percentual do
ICMS corresponderia a 17% (dezessete por cen to)"; (iv) "Nesse caso, afastado o exame do elemento subjetivo da autora,
considero que os elementos colhi dos no Processo Fiscal Administrativo n° 2111/95 se mostram suficientes para a comprovação
de que hou ve ofensa à disciplina do ICMS por parte do contribuin te"; (v) "De fato, o material probatório produzido du rante a fase
administrativa demonstra que houve si mulação de venda a contribuinte localizada em outro Estado da Federação, ocorrendo a
chamada 'internação' das mercadorias no território do nosso Estado"; e (vi) "Ora, se a autora afirma que realizou uma opera ção de
venda interestadual de mercadorias, não se entende porque não juntou, em sua defesa administrativa, cópia das notas fiscais
respectivas e da escritura ção realizada em seu livro de saída. Nesse ponto, en tendo que a realização da operação sob o pálio da
cláusula FOB - fato sobre o qual, diga-se de passa gem, não há prova nos autos - não impede a ocorrência da simulação, pois o
fato de ter a adquirente a o-brigação de receber as mercadorias no estabelecimen to da demandante não configura óbice para a
realização de um negócio jurídico simulado". 4. A insurgência especial, outrossim, pretende conjurar a simulação a-testada
consoante a prova produzida, o que implica a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo-a também a va loração da mesma pela
instância local. 5. É que con cluir pela insubsistência das provas importa analisar o contexto fático-probatório dos autos. 6.
Deveras, a tí tulo de argumento obiter dictum, forçoso consignar que a orientação exarada pelo acórdão recorrido en-contra-se em
harmonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, no sentido de que a cláusula FOB não pode ser oposta perante a
Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor da mercadoria, ex vi do disposto no artigo 123, do CTN
(REsp 886.695/MG, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp
37033/SP, Rei. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 15.09.1998, DJ 03.11.1998). 7. Outrossim, in casu, não se
vislumbra a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC. Isto porque o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não identificando omissão, obscuridade ou con tradição a ser sanada, quando do julgamento dos
em bargos de declaração. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para emba-sar a decisão, como de fato ocorreu na
hipótese dos autos. 8. O caráter confiscatório aduzido funda-se em exceção de natureza constitucional, insindicável pelo E. STJ. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido, no que pertine à suposta ofensa ao artigo 535, do CPC, e, nesta parte, desprovido.
(REsp 896045/RN, Rei. Min. Luiz Fux, Ia Turma, 18/09/2008, DJe 15/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDA DE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGIS TRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CON TROLADO PELO GOVERNO
FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃOAPLICAÇÃO,
IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Recurso especial contra acórdão a quo considerou a recorrente parte ativa
ilegítima ad causam para postular a repetição de indébito de ICMS indevidamente pago. 2. Quanto à necessidade da produção de
provas, o juiz tem o po-der-dever de julgar a lide antecipadamente, despre zando a realização de audiência para a produção de
provas ao constatar que o acervo documental é sufici ente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento
o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender perti nentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da
reite rada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limi tes ao livre convencimento do juiz, que
deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar
cerceamento de defesa pelo julgamento anteci pado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a
lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental
acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp n° 102303/PE, Rei. Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 4. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 166 do CTN contém re ferência clara ao fato de que deve haver, pelo intér prete,
sempre identificação se o tributo, por sua natu reza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou
não, quando a lei, expressãmente,
não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. Esse entendimento
consolidou-se por se considerar que o art. 166 do CTN só tem aplicação aos tributos indiretos, isto é, que se incorporam
explicitamente aos preços, como é o caso do ICMS, do IPI, etc. Há que se notar a natureza do tributo, se direta ou indireta, para
fins de se verificar a transferência do respectivo en cargo financeiro para terceiros. 5. No caso específico dos autos, há a certidão
na qual consta registro de que, na composição dos custos das empresas aéreas (concessionárias de serviços públicos de
transporte), inclusive nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, o ICMS não foi incluído. No período em que foi
inconstitucionalmente exigido da recorrente o recolhi mento do ICMS, o preço dos serviços de transportes aéreos era controlado
pelo Governo Federal (Depar tamento de Aviação Civil), ficando a recorrente sem campo de ação para estabelecer qualquer
critério de fixação de sua remuneração. Não há, in casu, forma ção da base tarifária nem possibilidade do repasse de qualquer
tributo aos usuários. 6. Não há como o transportador aéreo repassar ao consumidor final (o passageiro ou o expedidor de cargas)
eventual tributo exigido pelo Fisco. Tais empresas não desempenham atividades mercantis geradoras do ICMS, sendo, portanto,
inaplicável o art. 166 do CTN. 7. Recurso espe cial provido. (REsp 902327/PR, Rei. Min. José Delgado, Ia Turma, 19/04/2007, DJ
10/05/2007, p. 357, RDDT vol. 142, p. 154).
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a imediata reintegração dos autores aos seus originais cargos públicos, com
devida inserção na folha de pagamento municipal e pagamento retroativo de seus vencimentos a serem calculados por Contador
Judicial, incidindo-se correção monetária e juros legais na dicção do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97.
Remeta-se cópia dos autos ao Contador Judicial, a fim de liquidar os vencimentos não recebidos pelos autores, devendo
apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Intimem-se os autores por intermédio de seu procurador constituí do a fim de que especifique as provas que pretenda produzir em
audiência, no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se cópia da petição inicial ao órgão do Parquet, para fins do art. 51, inc. III, da Constituição do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intimem-se.
Santa Helena (MA), 17 de outubro de 2012.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito