Processo n.º 304-29.2010.8.10.0055
Ação: ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Autores: MARLINDA REIS FONTES e OUTROS
Advogado: DRA. LUCIANA SILVA DE CARVALHO (OAB/MA 8027)
Réu: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato
Administrativo inter posta por MARLINDA REIS FONTES, RAIMUNDO FELIPE PINHEIRO
JÚNIOR, JAINA MAIA SILVA SOARES, CARLOS HENRIQUE CRUZ FERRAZ, SHEILA DE JESUS
MAR TINS FERREIRA, AURÉLIA ROLAND PEREIRA, LINDALVA MARTINS PEREIRA, LIN-DALVA
CRUZ, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, ROSA HELENA LOBATO DINIZ, ELIETE SANTOS SOUSA,
MARIA EDINOLIA SILVA e HELENA REGINA BRITO CHA GAS contra ato administrativo do
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, objetivando em sede de liminar "nomeação e posse
de todos os autores aprovados e tiveram seus direitos usurpados pelos
contratados".
Para tanto, alegam em síntese que são
servidores municipais está veis e muito embora o ingresso no serviço público
tenha sido feito legalmente a-través de concurso, o Município-réu os exonerou
sob a alegação de irregularidade em suas admissões.
Apesar de regularmente citado o município-réu não
apresentou Contestação, conforme atesta a Certidão de fl. 1134.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
No que respeita ao pedido de liminar, entendo
estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como
estabelece a lei proces sual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica,
para a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, é necessário
que se verifique a inadequação, da situação em análise, a qualquer das vedações
existentes para tanto.
Conforme relatado, liminarmente, requerem os
autores a nomea ção e posse em cargo público municipal, haja vista que o ato
ensejador de suas demissões não teria obedecido ao mandamento constitucional de
ampla defesa, requerendo assim um regular processo administrativo para apuração
das irregula ridades apontadas pelo município-réu.
Por ora, vislumbro tratar-se aqui de intervenção
do Poder Judiciá rio em ato do Poder Administrativo, cingindo-se à análise dos
elementos do ato administrativo combatido, sobretudo a inexistência de motivos,
vício de forma e ilegalidade do objeto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas
no sentido de que o ato administrativo pode ser declarado nulo pelo Judiciário
se alguns de seus ele mentos essenciais forem maculados de qualquer vício.
Da análise do ato administrativo combatido, in
casu, resulta que este estaria maculado de vício formal, isto é, não obedeceu
ao comando legal do devido processo legal e estaria, outrossim, carente de
motivo, uma vez que os au tores ingressaram no serviço público através de
concurso público válido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se
posiciona nessa mesma esteira de pensamentos conforme se observa em RE
316879/SP (Relator Min. Ellen Gracie, 29/11/2005, Segunda Turma, DJ 17-02-2006,
pp. 00063) e RMS 24737/DF (Relator Min. Carlos Britto, 01/06/2004, Primeira
Turma, DJ 03-09-2004 pp. 00026).
Ressalte-se, ainda, que o município-réu não
contesta a ação, o que, apesar de não caracterizar revelia, por tratar-se de direitos
públicos, é mais um indicativo da fumaça de bom direito, ao que se aplica o
art. 320, inc. II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caracteriza-se o fumus bonis iurís,
um dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada. Passamos
agora à análise do per/cu/um in mora.
É necessário observar que se trata, em última
análise, não apenas de posse em cargo público, mas também de verbas
alimentares. Configurando as sim perigo de dano irreversível caso a tutela seja
concedida apenas a final. Acom panho, nesse sentido, a inteligência do Superior
Tribunal de Justiça, qual seja:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DE MISSÃO. NULIDADE APARENTE.
CONFIGURAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERI MENTO DA LIMINAR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em juízo perfunctório, parece evidenciado
que a existência de desídia, fundamento principal do ato demissório, não fora
objeto do proces so disciplinar e, portanto, não teria sido oportunizado o
direito de defesa ao
[...] impetrante, quanto a esse pon to, o que acarretaria sua nulidade. 2.
Aparentemente, teria havido agravamento da pena proposta pela Comissão
Disciplinar, sem que a Autoridade Impetrada demonstrasse que o parecer desta
teria sido contrário à prova dos autos, conforme exige o art. 168 da Lei n.°
8.112/90. 3. Havendo demonstração do fumus bo nis iuris e sendo o periculum in
mora evidente, uma vez que a demissão do servidor reflete diretamente nas suas
condições de subsistência, deve ser concedi do o pleito liminar. 4. Agravo
regimental a que se ne ga provimento. (AgRg no MS 13712/DF, Relatora Mi nistra
Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), terceira seção, 29/10/2008, DJe
04/11/2008).
Em que pese sentença denegatória em sede de Mandado de Segurança (773/2005),
os argumentos do Município-réu no r. writ, de que os impetran tes não estariam
dentro das vagas disponíveis para o concurso ou de que não pos suíam
qualificação necessária, ainda que fossem efetivamente verdadeiros, a Administração
Municipal não pode descuidar de obedecer aos mandamentos legais quanto à
confecção e validade do ato administrativo. Anote-se, também, que o
município-réu no presente processo, não se desincumbe de provar que houve
efe-tivamente repeito quanto à forma e motivo do r. ato administrativo.
De outro turno, ao analisar melhor os autos, constato que a matéria fática
alhures apontada está satisfatoriamente provada nos autos, contendo extensa
documentação acerca da admissão por concurso e regular exercício pelos autores
(fls.24-130; 212-449), não necessitando dilação probatória ulterior,
so-mando-se o fato de o município-réu silenciar, haja vista a ausência de
Contesta ção, ao que autoriza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil,
o julgamento antecipado da lide, balizado por consagrada jurisprudência,
garantindo-se a segu rança jurídica derivada do reexame obrigatório (art. 475,
inc. I, CPC), uma vez que o ato a ser anulado (Decreto Municipal n° 009) sofre
o vício da ausência de motivo e forma legais o que torna nulo o ato
administrativo vindicado, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico.
Ainda cabe recurso.