Justiça anula ato administrativo do munícipio de Turilandia que impedia nomeação e pose de concursados


Processo n.º 304-29.2010.8.10.0055
Ação: ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Autores: MARLINDA REIS FONTES e OUTROS
Advogado: DRA. LUCIANA SILVA DE CARVALHO (OAB/MA 8027)
Réu: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo inter posta por MARLINDA REIS FONTES, RAIMUNDO FELIPE PINHEIRO JÚNIOR, JAINA MAIA SILVA SOARES, CARLOS HENRIQUE CRUZ FERRAZ, SHEILA DE JESUS MAR TINS FERREIRA, AURÉLIA ROLAND PEREIRA, LINDALVA MARTINS PEREIRA, LIN-DALVA CRUZ, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, ROSA HELENA LOBATO DINIZ, ELIETE SANTOS SOUSA, MARIA EDINOLIA SILVA e HELENA REGINA BRITO CHA GAS contra ato administrativo do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, objetivando em sede de liminar "nomeação e posse de todos os autores aprovados e tiveram seus direitos usurpados pelos contratados".
  Para tanto, alegam em síntese que são servidores municipais está veis e muito embora o ingresso no serviço público tenha sido feito legalmente a-través de concurso, o Município-réu os exonerou sob a alegação de irregularidade em suas admissões.
Apesar de regularmente citado o município-réu não apresentou Contestação, conforme atesta a Certidão de fl. 1134.
Vieram-me conclusos.
  É o relatório. Decido.
No que respeita ao pedido de liminar, entendo estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei proces sual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifique a inadequação, da situação em análise, a qualquer das vedações existentes para tanto.
Conforme relatado, liminarmente, requerem os autores a nomea ção e posse em cargo público municipal, haja vista que o ato ensejador de suas demissões não teria obedecido ao mandamento constitucional de ampla defesa, requerendo assim um regular processo administrativo para apuração das irregula ridades apontadas pelo município-réu.
Por ora, vislumbro tratar-se aqui de intervenção do Poder Judiciá rio em ato do Poder Administrativo, cingindo-se à análise dos elementos do ato administrativo combatido, sobretudo a inexistência de motivos, vício de forma e ilegalidade do objeto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o ato administrativo pode ser declarado nulo pelo Judiciário se alguns de seus ele mentos essenciais forem maculados de qualquer vício.
Da análise do ato administrativo combatido, in casu, resulta que este estaria maculado de vício formal, isto é, não obedeceu ao comando legal do devido processo legal e estaria, outrossim, carente de motivo, uma vez que os au tores ingressaram no serviço público através de concurso público válido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se posiciona nessa mesma esteira de pensamentos conforme se observa em RE 316879/SP (Relator Min. Ellen Gracie, 29/11/2005, Segunda Turma, DJ 17-02-2006, pp. 00063) e RMS 24737/DF (Relator Min. Carlos Britto, 01/06/2004, Primeira Turma, DJ 03-09-2004 pp. 00026).
Ressalte-se, ainda, que o município-réu não contesta a ação, o que, apesar de não caracterizar revelia, por tratar-se de direitos públicos, é mais um indicativo da fumaça de bom direito, ao que se aplica o art. 320, inc. II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caracteriza-se o fumus bonis iurís, um dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada. Passamos agora à análise do per/cu/um in mora.
É necessário observar que se trata, em última análise, não apenas de posse em cargo público, mas também de verbas alimentares. Configurando as sim perigo de dano irreversível caso a tutela seja concedida apenas a final. Acom panho, nesse sentido, a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DE MISSÃO. NULIDADE APARENTE. CONFIGURAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEFERI MENTO DA LIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em juízo perfunctório, parece evidenciado que a existência de desídia, fundamento principal do ato demissório, não fora objeto do proces so disciplinar e, portanto, não teria sido oportunizado o direito de defesa ao
[...] impetrante, quanto a esse pon to, o que acarretaria sua nulidade. 2. Aparentemente, teria havido agravamento da pena proposta pela Comissão Disciplinar, sem que a Autoridade Impetrada demonstrasse que o parecer desta teria sido contrário à prova dos autos, conforme exige o art. 168 da Lei n.° 8.112/90. 3. Havendo demonstração do fumus bo nis iuris e sendo o periculum in mora evidente, uma vez que a demissão do servidor reflete diretamente nas suas condições de subsistência, deve ser concedi do o pleito liminar. 4. Agravo regimental a que se ne ga provimento. (AgRg no MS 13712/DF, Relatora Mi nistra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), terceira seção, 29/10/2008, DJe 04/11/2008).
Em que pese sentença denegatória em sede de Mandado de Segurança (773/2005), os argumentos do Município-réu no r. writ, de que os impetran tes não estariam dentro das vagas disponíveis para o concurso ou de que não pos suíam qualificação necessária, ainda que fossem efetivamente verdadeiros, a Administração Municipal não pode descuidar de obedecer aos mandamentos legais quanto à confecção e validade do ato administrativo. Anote-se, também, que o município-réu no presente processo, não se desincumbe de provar que houve efe-tivamente repeito quanto à forma e motivo do r. ato administrativo.
De outro turno, ao analisar melhor os autos, constato que a matéria fática alhures apontada está satisfatoriamente provada nos autos, contendo extensa documentação acerca da admissão por concurso e regular exercício pelos autores (fls.24-130; 212-449), não necessitando dilação probatória ulterior, so-mando-se o fato de o município-réu silenciar, haja vista a ausência de Contesta ção, ao que autoriza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, balizado por consagrada jurisprudência, garantindo-se a segu rança jurídica derivada do reexame obrigatório (art. 475, inc. I, CPC), uma vez que o ato a ser anulado (Decreto Municipal n° 009) sofre o vício da ausência de motivo e forma legais o que torna nulo o ato administrativo vindicado, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico.


Ainda cabe recurso.