Turilândia- Prefeito Curió vence e Tribunal da Justiça do Maranhão anula concurso público

Após um longo processo a prefeitura de Turilândia conseguiu neste dia 24/01 a anulação do próprio concurso realizado em março de 2010, que  visava o preenchimento de 458 vagas no quadro de servidores do município, incluindo médicos, engenheiros civis, advogados, psicólogos, auditores fiscais, professores, guardas municipais, auxiliares operacionais de serviços diversos e outros cargos.
Em sessão do dia 26/03/2011, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por maioria, decisão que invalidou decreto da prefeitura de Turilândia que havia anulado o concurso público. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público constou que, após o concurso, o resultado parcial desagradou aos aliados políticos do prefeito, “muitos dos quais não lograram aprovação, inclusive membros do primeiro escalão, ou seja, secretários municipais e assessores”. Depois de divulgado o resultado final no Diário Oficial, o prefeito de Turilândia baixou decreto anulando o certame sem motivo plausível. O juiz deferiu a liminar pleiteada pelo MP, tendo havido dois recursos de agravo para o Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão.
Ainda segundo o Ministério Público,  “quem efetivamente tentou modificar o resultado para favorecimento de correligionários foram pessoas diretamente ligadas ao Prefeito Municipal de Turilândia, e que supostamente agiam em nome deste, quais sejam, Isaque Aniba, Secretário Municipal de Administração e Paulo Dantas, irmão e Assessor pessoal do Prefeito”.
 Ficou comprovado que o Executivo Municipal tentou incluir, ilicitamente, uma lista de candidatos sem aprovação.

Na sentença, o juiz enfatizou que “é estarrecedor o que se revela nas tratativas por parte do alto escalão da prefeitura para fraudar o concurso”, que reuniu mais de 4.000 inscritos, muitos de municípios próximos.
 Segundo Agenor Gomes, “tratando-se de região muito pobre, e município pequeno onde quase todos se conhecem, muitos candidatos chegaram a vender bicicletas e modestos utensílios para adquirir apostilas e livros e frequentar os cursos preparatórios que lhe permitissem, de forma lícita, o ingresso no serviço público”.
 Ainda de acordo com o magistrado, “os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital não têm mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreram e foram classificados”.

Porém neste dia 24, o Tribunal de Justiça do Maranhão, a pedido da Procuradoria da Prefeitura de Turilândia, decidiu por maioria de votos,  anular  o concurso público do município. Veja a decisão:

"POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESA. NELMA SARNEY COSTA".



São Luís/MA, 25 de janeiro de 2012.
Desa. Nelma Sarney Costa
Relatora



Segunda Câmara Cível

ACÓRDÃO Nº 110741/2012
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Sessão do dia 24 de janeiro de 2012
APELAÇÃO CÍVEL NO 23.981/2011 — SANTA HELENA
PROCESSO NO 0000555-47.2010.8.10.0055
APELANTE: MUNICÍPIO DE TURILANDIA
ADVOGADO:LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:ANDRÉ CHARLES ALCANTARA M OLIVEIRA
RELATOR:DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO NO ____________________

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO AUTOR VISANDO A INVALIDAÇÃO DE ATO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO, NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES PRECÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO MACULADO POR INDÍCIOS DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I —Não ocorre cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento quando a
parte está regularmente representada por dois advogados, e apenas um deles se encontra impossibilitado de comparecer ao ato.
II —A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou
revogá-los em casos de ilegalidade ou inoportunidade.
III —As provas carreadas aos autos indicam, inequivocamente, a existência de indícios de fraude tais como a solicitação de
membros da administração do próprio Município ao proprietário da empresa realizadora do concurso solicitando a inclusão de
nomes na lista de aprovados, assim como ausência de fiscais da sala e indicação de respostas corretas.
IV —Em obediência ao comando constitucional, resta fixado o prazo máximo de 06 (seis) meses para que o Município de Turilândia
proceda a realização de novo certame.
V- Apelo conhecido e provido por maioria de votos e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por maioria de votos, e contra o parecer da Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora e contra o voto do Des. Marcelo Carvalho Silva, que negou provimento ao recurso.

Desembargadora Nelma Sarney Costa
Presidente/Designada para lavrar acórdão