Domingos Curió x Ednólia e Cleudes

Após o Processo Administrativo movido pela Prefeitura Municipal de Turilândia que resultou na demissão das servidoras municipais Ednólia e Cleudilene, ambas conseguiram  uma Liminar através do Juíz de Direito Antonio Agenor Gomes invalidando o Decreto Municipal n° 08/2011, reassumindo assim seu cargo anterior. Confira a decisão abaixo:


ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA HELENA

Processo n° 801-09.2011.8.10.0055
Mandado de Segurança com pedido de liminar
Impetrantes: Ednólia Rabelo Silva e Cleudilene Costa Luz
Impetrados: Prefeito do Município de Turilândia, Secretária Municpal de Educação, Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão Processante

DECISÃO
EDNOLIA RABELO SILVA E CLEUDILENE COSTA LUZ impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato dito ilegal do Prefeito do Município de Turilândia, da Secretaria Municipal de Administração e da Presidente da Comissão Processante, sob o argumento de que o Prefeito Municipal baixou o Decreto Municipal baixou o Decreto Municipal n° 08/2011, de 18/07/2011 com o objetivo de, por meio da Comissão Processante viciada, demitir as impetrantes do serviço público municipal.
Destacam as impetrantes que o ato arbitrário do Prefeito Municipal efetivou-se a partir do momento em que as impetrantes, no exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Turilândia, compareceram à várias escolas do município para averiguarem a aplicação da merenda escolar destinada aos alunos da rede pública municipal, onde constataram a existência de um grande número de irregularidades.
Alegam a ocorrência da decadência no Processo Administrativo Disciplinar, criado que fora para funcionar por 30 (trinta) dias, salientando que quando da realização da primeira audiência, em 24 de agosto do corrente ano, o prazo de 30(trinta) dias já havia expirado.
Argumentam as impetrantes que a Comissão Processante “burlou a lei do servidor público e os princípios da ampla defesa, criando e inserindo novos documentos após a realização da primeira audiência”.
Acrescentam que a assinatura aposta no Decreto n° 08/2011 não é do Prefeito Municipal e sim do Secretário de Administração Izaque Ribeiro Aniba.
Aduzem que o mencionado decreto “não contém e nem foi feita a designação dos Membros da Comissão, por meio de Portaria, procedimento esse obrigatório”.
Requerem a exibição da Portaria instituindo a Comissão Disciplinar, ante a negativa dos Impetrados em publicarem o mencionado documento.
Pugnaram pela concessão de medida limiar inaudita altera pars. Para tanto, aduziram as Impetrantes a ocorrência do fumus boni júris e do periculum in mora, no ato que afirma ferir direito líquido e certo.
Ao final, requereram a concessão definitiva do writ, cessando a ilegabilidade e garantindo em definitivo o direito, para determinar a nulidade do Processo Administrativo n° 01/2011.
Juntaram os documentos de fls. 27-103.
Em face do pedido de exibição dos documentos, deixei para apreciar o pedido de liminar após as informações (fl.104).
Notificadas, as autoridades impetradas aduziram, em síntese que o processo disciplinar “seguiu todas as fases que a lei disciplina e os procuradores e indicadas tiveram segundo comprovado no processo todos os meios para formularem defesa justa”.
As autoridades impetradas juntaram os documentos de fls. Q09-212.
Decido.
Examino o pedido de liminar.
Inicialmente, convém destacar que o deferimento de medida inaudita altera pars, em sede de mandado de segurança, tem previsão no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, cujos requisitos são a relevância do fundamento invocado (fumus boni júris) e a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, resultante da demora quando da decisão de mérito (periculum in mora), dispensando-se o conhecimento aprofundado bem como valorização de provas e alegações.
No presente caso, no que concerne ao primeiro pressuposto autorizador do pedido de liminar, observo evidenciada a plausibilidade dos argumentod, diante de fl. 59, trazido aos autos, consistente em cópia do Decreto n° 08/2011, que designou a Comissão Especial de Processo Administrativo para o período de 30 (trinta) dias, analisar, apurar e apresentar parecer conclusivo acerca do cometimento de infração praticado por Servidores da Administração Municipal, firmado pelo Secretário Municipal de administração Izaque Ribeiro Aniba. Concebido que secretários municipais não tem alçada para assinar decretos, sendo ato privativo do prefeito Municipal. Decreto, como se sabe, é a fórmula pela qual o chefe do Poder Executivo expede atos de sua competência privativa (Constituição Federal, art. 84). No caso específico do Município de Turilândia, a sua Lei Orgânica, no art. 65, VI, estabelece:
Art.65.Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VI- expedir decretos (...)
Observo que o Decreto n° 08/2011 (fl.59) vem digitado com o nome de Domingos Sávio Fonseca Silva Prefeito Municipal, porém a assinatura é do Secretário Municipal de administração Izaque Ribeiro Aniba, conforme pode-se constatar cotejando os documentos de fls. 52 e 59.
Por outro lado, avulta de importância o fato de as Impetrantes exercerem mandato sindical, que, via de regra, desagrada administradores municipais ao atingirem pontos críticos das gestões municipais como no presente caso, no presente caso na área educacional.
Consabido que a estabilidade sindical- matéria elevada a mandamento constitucional (CF, art 8°, VIII),- tem por finalidade proteger o trabalhador, como empregado, contra possíveis atos do seu empregador, que possam impedir ou dificultar o exercício de seus direitos sindicais e, bem assim, dos praticados como represália pelas atitudes por ele adotadas na defesa dos seus representados.
Assim, a estabilidade sindical não é garantia pessoal do empregado, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício de representação sindical.
No que concerne ao segundo pressuposto para a concessão da medida liminar, também verifico presente o periculum in mora, uma vez que, caso permaneça conduta das autoridades impetradas, ao instaurarem procedimento administrativo eivado de vícios, numa primeira análise, as impetrantes, sob ameaça de represálias, terão tolhidos os seus direitos de exercer o mandato sindical para o qual foram legitimamente eleitas.
Isto posto, demonstrados a plausibilidade de direito e o perigo da demora, DEFIRO, o pedido liminar inaudita altera pars , para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto n° 08/2011, com a conseqüente suspensão dos trabalhos da Comissão Especial de Processos Administrativo e dos Atos decorrentes de seu parecer conclusivo.
Oficie-se à autoridade impetrada cientificando-a acerca da presente decisão, anexando cópia do deferimento da liminar para o devido cumprimento.
Digam as Impetrantes, por seu advogado, em 5(cinco)dias acerca dos documentos de fls.109-212, juntados pelas autoridades impetradas (CPC, art. 398)
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se dentro de 10(dez)dias (Lei n°/ 12.016/2009, art.12)
Santa Helena (MA), 22 de Novembro de 2012

Antonio Agenor Gomes
Juíz de Direito